RECURSO – Documento:7066406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073980-40.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 198, SENT1): "N. R. D. S. Z. ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de contribuição sindical e de débito, restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais" contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Afirmou a autora que tomou conhecimento que a ré lhe promove descontos de seu benefício previdenciário sem que tenha havido autorização ou negócio, a tanto.
(TJSC; Processo nº 5073980-40.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073980-40.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 198, SENT1):
"N. R. D. S. Z. ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de contribuição sindical e de débito, restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais" contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Afirmou a autora que tomou conhecimento que a ré lhe promove descontos de seu benefício previdenciário sem que tenha havido autorização ou negócio, a tanto.
Discorreu a respeito de aplicação do CDC, e inversão do ônus da prova; responsabilidade; necessidade de declaração de inexistência de contribuição sindical; cancelamento dos descontos, e retorno ao estado anterior; cabimento de repetição do indébito.
Afirmou que, dos fatos, sofreu danos morais.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato de contribuição sindical e débitos; a condenação para que a ré se abstenha de efetuar novos cadastramentos ou débitos automáticos em nome da autora, sem anuência; a condenação da ré à repetição, em dobro, dos valores descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.
Decisão do Evento 4 deferiu à autora a gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 11, em que impugnou a gratuidade da justiça da autora; alegou falta de interesse processual; impugnou o valor da causa.
Discorreu a respeito da legalidade da associação, e da contratação; afirmou que o negócio foi firmado digitalmente, com validação por biometria facial, e confirmação verbal, por ligação telefônica; suas atividades.
Afirmou que inexiste ato ilícito; e que inexistem danos morais.
Alegou necessidade de modulação de efeitos.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.
Houve réplica (Evento 17).
Decisão saneadora do Evento 19 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça; intimou a ré a complementar documentalmente os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça; rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual; rejeitou a impugnação ao valor da causa; reconheceu a relação de consumo, e inverteu o ônus da prova; fixou pontos controvertidos; e oportunizou às partes a fase instrutória.
A ré juntou gravação de áudio (Evento 23).
A autora pediu a produção de prova pericial digital e fonética (Evento 25).
Deferida a produção de prova pericial fonética de segurança de informação (Evento 27).
Renúncia dos procuradores da ré (Evento 111).
Laudo pericial fonético no Evento 134.
Outro informe de renúncia, dos procuradores da ré (Evento 142).
Laudo pericial documental no Evento 158.
Intimada a ré a regularizar sua representação processual, não o fez.
Decisão do Evento 181 considerou a ausência de regularização da representação processual da ré, e decretou a sua revelia; homologou os laudos periciais; encerrou a instrução processual; e intimou as partes a apresentarem alegações finais.
A ré constituiu procurador no Evento 189, ocasião em que alegou necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS; necessidade de prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais; superveniência de acordo homologado na ADPF 1236 e necessidade de suspensão do feito; risco de duplicidade de pagamento e necessidade de se oficiar ao INSS. Apresentou exceção de incompetência deste Juizado Especial. Acostou documentação.
Alegações finais da autora no Evento 194; e impugnação, da manifestação anterior da ré, no evento 196."
Sobreveio sentença de parcial procedência, constando da parte dispositiva:
"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação, tão somente para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato e dos débitos
b) CONDENAR a ré à abstenção de efetuar novos cadastramentos ou débitos sem prévia anuência;
c) CONDENAR a ré à repetição dos valores descontados de forma simples até 30.03.2021, e forma dobrada, após - inclusive, dos valores que se efetuaram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre os valores devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ambos a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca - mas, em maior parte econômica, da autora - arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 80% à parte autora, e 20% ao réu, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono do réu, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 23)."
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (evento 203, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, o cabimento dos danos morais e a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios.
Juntadas as contrarrazões (evento 210, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025 - grifo meu).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor negou vínculo com sindicato que realizava descontos mensais de seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores, mas afastou a indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente acolhidos.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação à indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário; (ii) se é correta a aplicação da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento parcial dos pedidos; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios deve observar a equidade ou os parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil.
3. O dano moral decorrente de desconto indevido não é presumido, exigindo comprovação de abalo anímico relevante, o que não se verificou no caso concreto, dado que o desconto correspondia a percentual inferior a 10% do benefício previdenciário.3.1. Manteve-se a sucumbência recíproca, dada a improcedência do pedido de danos morais, parcela substancial da pretensão inicial.3.2. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória, justificando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.3.4. O arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos critérios legais e valoriza adequadamente o trabalho desenvolvido.
4. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O desconto indevido inferior a 10% do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, exigindo prova do efetivo abalo anímico." "2. A sucumbência recíproca é cabível quando parcela substancial da pretensão inicial é rejeitada." "3. Quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 98, § 3º, 487, I; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007734-71.2024.8.24.0020, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 18.3.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5057716-74.2023.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 27.3.2025.
(TJSC, Apelação n. 5003806-72.2024.8.24.0001, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025 - grifo meu).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há que se falar em fixação de danos morais.
Em relação aos ônus de sucumbência, razão assiste à apelante.
Isso porque a parte autora foi sucumbente quanto a um pedido formulado na exordial, o de dano moral, tendo sido vencedora quanto aos pleitos de declaração da inexistência do contrato e devolução dos valores.
Assim, devem as partes ratear as custas processuais, na proporção de 30% à parte autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
O mesmo raciocínio se aplica ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, observando os parâmetros do §2º, do art. 85 do CPC, restam fixados em 12% do valor atualizado da causa, pois não é irrisório (30% ao encargo da autora e 70% ao encargo da requerida).
É fundamental ressaltar a inviabilidade de fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, que, neste caso, corresponde à restituição do montante indevidamente descontado, devido a seu baixo valor.
Saliente-se ainda que este Tribunal já se posicionou no sentido de que a tabela da OAB tem natureza orientadora, devendo a fixação ocorrer de acordo com cada caso concreto, conforme se depreende dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM VALOR ATRIBUÍDO NA TABELA DA OAB/SC. AFASTAMENTO. VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E ORIENTADOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE AS PECULIDADES DA DEMANDA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 0314191-80.2018.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023 - grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 8-A, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA FIXADA NA ORIGEM, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. QUANTUM INCERTO E DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. OUTROSSIM, HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5032474-16.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024 - grifo meu).
Ora, na hipótese, a demanda é simples, não envolveu valor expressivo, não exigiu a elaboração de petições e cálculos complexos, além de tramitar por pouco tempo. Logo, o pedido de fixação da verba honorária de acordo com o montante previsto na referida tabela (R$ 4.000,00) é excessivo.
A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação à apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação acima.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066406v11 e do código CRC 01725ab8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:48:15
5073980-40.2024.8.24.0023 7066406 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:04:11.
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